Os tribunais de contas têm cinco anos para revisar ato que concedeu o benefício da aposentadoria. O prazo começa a valer a partir da chegada do processo ao órgão. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (19/2).
O caso em análise discutia se o Tribunal de Contas da União deve seguir o prazo decadencial de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se é necessário observar o contraditório e a ampla defesa. O prazo é previsto pela Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
O julgamento começou em outubro de 2019. A tese fixada foi: “Tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para ato de concessão inicial de aposentadoria a contar da chegada no processo à respectiva corte de contas, em atenção ao princípios da segurança legítima e confiança legítima”.
Num primeiro momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu não ser aplicável o prazo decadencial se o processo chegou ao Tribunal de Contas e, após cinco anos, a aposentadoria não foi analisada. À época, o relator afirmou que a análise da legalidade do ato de aposentadoria pelo TCU não é submetido ao prazo decadencial previsto na lei.
Também já haviam votado os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Fachin divergiu e propôs a revisão da jurisprudência firmada na Corte. Moraes acompanhou o relator e pontuou que, depois de analisada a legalidade da concessão pelo TCU, qualquer alteração nessa situação só poderá ser feita no prazo de cinco anos.
Caso concreto
Em 2003, o TCU analisou uma aposentadoria concedida em 1997. Após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União havia sido contra a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que impediu a administração pública de cassar o ato de aposentadoria, mesmo com as irregularidades. A União reclamou de já ter ultrapassado o prazo decadencial.
Revisão de entendimento
No julgamento de hoje, o relator reviu seu voto. Gilmar deixou claro que entende pela inaplicabilidade do artigo 54, da lei 9.784, à análise da legalidade do ato de aposentadoria pelo TCU. Porém, disse o ministro, “é necessária observância do prazo de cinco anos a contar da chegada dos autos a corte em atenção aos princípios da segurança jurídica”. Para ele, trata-se de ato complexo.
Fachin disse acompanhar o relator na conclusão, mas diverge apenas quanto ao momento da incidência do prazo. Para ele, o prazo de cinco anos começa com a publicação do ato do órgão de origem, antes mesmo do registro no TCU. O ministro também entendeu que a concessão de aposentadoria trata de conjugação de atos simples, cada um provendo seus efeitos necessários.
Eles foram seguidos, no mérito, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Ausente o ministro Celso de Mello, em licença médica.
Rosa Weber, que há havia votado em sentido parecido em outra ocasião, afirmou louvar e acompanha o voto do relator. Moraes apontou a dificuldade dos tribunais estaduais em termos de lapso temporal. Para o ministro, o prazo definido é “bem razoável na realidade tecnológica de hoje”.
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou sua insatisfação com a medida tomada, “numa decisão ímpar”. De acordo com ele, a Corte não poderia definir o prazo para os tribunais sem que tenha previsão em lei, pois incorreria em legislar sobre o tema.
“Onde está no arcabouço normativo pátrio que, passados cinco anos, os órgãos de controle decaem do Direito? Sem ser legalista ao extremo, este é um passo largo que não consigo dar. (…) Estaremos substituindo Congresso Nacional. Isso não atende ao interesse público e é uma sanção muito drástica”, criticou.
RE 636.553