DIREITO CONSTITUCIONAL

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a 32ª Vara Federal do estado concederam a extensão do benefício de licença-maternidade a duas mães cujos filhos tiveram complicações pós-parto. O prazo de pagamento será contado a partir da alta hospitalar de cada uma. 

Duas decisões prorrogam prazo de licença-maternidade a partir da alta hospitalar do recém-nascido. – 123RF

Na Justiça estadual, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho deferiu o pedido de tutela de urgência para prorrogar o benefício previdenciário da autora com base no artigo 227 da Constituição Federal que diz é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar prioritariamente os direitos das crianças. 

“Há convergência de interesses do direito buscado pela mãe com os direitos da criança, pois, evidente o direito fundamental da convivência que ampara pais e filhos”, afirmou o magistrado. “O direito a convivência da licença-maternidade, garantia constitucional, e a sua concessão, tem como finalidade garantir que a mãe possa usufruir da licença remunerada ao se ausentar por tempo certo do seu trabalho sem sofrer consequências desvantajosas”, completou.

Ao julgar o pedido de prorrogação do benefício na Justiça Federal de Minas Gerais, o juiz Marco Antônio Barros Guimarães também deferiu o pedido de tutela de urgência para deferir à autora a extensão dos benefícios com contagem a partir da alta hospitalar do filho.

“Construção jurisprudencial elaborada a partir de diversos precedentes admite a extensão da licença-maternidade na hipótese de parto prematuro, em que há necessidade de internação do recém-nascido”, afirmou o magistrado citando decisões de diferentes Tribunais Regionais Federais. 

“O fundamento de tal prorrogação decorre do fato de ser a licença-maternidade um direito social, garantido constitucionalmente (artigo 7º, XVIII da CR), interpretado sob a perspectiva da proteção integral da saúde e bem-estar da criança, que, nascendo de forma prematura, apresentará fragilidade natural que demanda mais tempo de atenção, carinho, cuidados e contato com sua mãe, o que impõe a contagem do prazo respectivo a partir da alta médica recebida pelo recém-nascido”, destacou o juiz. 

As duas autoras foram defendidas pelo advogado Eduardo de Albuquerque Franco, da Madgav Advogados.

Processos 0009181-42.2019.4.01.3800 e 5055748-56.2019.8.13.0024

Revista Consultor Jurídico

Conjur, 19 de junho de 2019