Apesar de ser uma doença grave, a depressão não se enquadra como doença estigmatizante ou que gere preconceito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por um trabalhador que alegou ter sido demitido por apresentar quadro de depressão.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória.
No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.
Na ação, o homem narra que foi empregado da construtora desde 2008, e que ficou afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.
No TST, o entendimento foi mantido. Seguindo o voto do relator, o colegiado decidiu que não se aplica a Súmula 443 ao caso por não se tratar de doença estigmatizante ou que gere preconceito, como a Aids.
“Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1535-46.2015.5.02.0037