O desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), suspendeu liminar que concedia a um trabalhador o direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integralmente. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (13/4).

Magistrado acolheu mandado de segurança ajuizado pela Caixa Econômica Federal – Divulgação

O magistrado considerou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão de tutela de urgência requerida pelo autor da ação principal, tampouco a probabilidade do direito vindicado. 

O juízo de primeiro grau havia acolhido o argumento do trabalhador, que tinha como fundamento a decretação de calamidade pública, federal, estadual e municipal.

A ação foi ajuizada por procedimento comum de jurisdição voluntária. Em casos assim, o juiz soluciona causas que lhe são submetidas sem que haja conflito de interesses entre duas partes. 

A Caixa Econômica Federal, no entanto, entrou com mandado de segurança argumentando que embora a ação tenha sido movida a título de jurisdição voluntária, é objetivamente direcionada a ela, já que a instituição federal é a responsável por operar o FGTS. 

Disse, ainda, que a ampla liberação dos valores do FGTS poderiam acarretar em colapso do sistema. Assim, pediu a cassação da tutela deferida em primeiro grau. Caso não fosse possível, solicitou limitação do saque ao valor de R$ 1.045, tal como definido pela Medida Provisória 946/20, ou a R$ 6.220, definido pelo Decreto 7.644/12.

A defesa do trabalhador foi feita por Gabriela Dias Barbosa e Breno Zanoni Cortella, do Cortella Advogados. “Discordamos dessa posição restritiva, que deixa o trabalhador desamparado em um momento de grave dificuldade, e vamos recorrer”, afirmou Breno. 

Já Gabriela disse entender “que a previsão da lei que autoriza a liberação do FGTS em caso de desastre natural alcança a situação que estamos vivendo”. Destacou também que o autor da ação é um vendedor que depende de comissões. Por conta da quarentena, o homem teve seus ganhos reduzidos.

O dispositivo citado pela advogada, que permite os saques em situação de desastre natural, está previsto no artigo 20, XVI, “a”, da Lei 8.036/90. 

Outros casos
Ao menos outros dois casos parecidos foram julgados pelo TRT-15. Neles, os magistrados optaram por conceder a liberação integral do FGTS. 

Em uma das decisões, o desembargador Gerson Lacerda Pistori concedeu liminar para que o saque fosse efetuado com base na Lei 8.036/90.

“Concedo, sem titubear, os efeitos da antecipada de urgência aqui formulada pelo requerente para o fim de permitir-lhe sacar seu saldo depositado junto a sua conta vinculada do FGTS, diante do real e indiscutível estado de calamidade pública vivido não apenas no Brasil, mas praticamente em todo o mundo”, afirmou o magistrado. 

A defesa do trabalhador foi feita por Kevi Carlos de Souza, em parceria com o Cortella Advogados. A decisão foi proferida em 7 de abril. 

Por fim, a juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues concedeu liminar considerando que o surto do novo coronavírus é análogo à situações de desastre natural.

“O atual estado de calamidade pública reconhecido pelos governos federal, estadual e municipais, decorre de evento (pandemia) que se equipara a ‘desastre natura’, nos termos do mencionado dispositivo legal”, afirma a magistrada. 

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0006036-21.2020.5.15.0000
0010554-81.2018.5.15.0046
0010339-71.2019.5.15.0046

Conjur, 16 de abril de 2020