Dispensa de vale-transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Prevaleceu entendimento do relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin. Para ele, Considerando que o trabalhador reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre, em uma distância de 24 km, a necessidade dos vales-transporte é evidente.
“Neste caso, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício”, explica.
No caso, segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas suficientes para mostrar que o vale-transporte não era devido. “No período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte”, afirma.
Pedido
No caso, o colegiado analisou uma ação de um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.