Trabalhador coagido a virar sócio minoritário de empresa, sob pena de perder o emprego, não deve responder pelas dívidas judiciais do empreendimento. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o desbloqueio dos bens de um homem que figurava como réu em uma execução trabalhista na cidade de Itajaí. 

A ação que desencadeou a execução judicial foi movida em 2016 contra uma empresa de segurança eletrônica e resultou numa condenação de R$ 18 mil. Como a companhia não tinha bens penhoráveis, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí abriu procedimento para averiguar se os bens da empresa haviam sido intencionalmente transferidos para o patrimônio dos sócios, numa tentativa de evitar sua execução. 

Ao ter seus bens bloqueados, um dos sócios procurou a Justiça do Trabalho e explicou que havia ingressado na empresa como empregado, mas foi pressionado a assumir a condição de sócio minoritário (2% do capital), sob ameaça de perder o emprego. Segundo ele, a medida foi necessária quando o empreendimento se converteu em sociedade limitada — até 2011, a legislação exigia a presença mínima de dois sócios para a formação desse tipo de contrato.

“Laranja”

O trabalhador apresentou mensagens de texto e depoimentos de testemunhas que confirmaram que ele apenas cumpria ordens, não tendo acesso à contabilidade da empresa e nem poderes de gestão, além de jamais ter recebido valores referentes à sua participação. O conjunto de evidências levou o juiz do trabalho Fabrizio Zanatta, da 3ª VT de Itajaí, a excluir seu nome do procedimento de execução.

“A conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir que o trabalhador figurou como ‘laranja’ no período em integrou o quadro social da empresa Ré”, constatou o juiz em sua sentença, proferida em outubro do ano passado. 

Contestada por recurso do sócio majoritário da empresa, a decisão foi reexaminada pela 4ª Câmara do TRT-SC, que manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador Gracio Petrone, relator do acórdão, defendeu que a execução deve recair apenas sobre os verdadeiros sócios da empresa, quando o contrato for fraudulento e o trabalhador, ameaçado. 

“Não se há de impingir qualquer responsabilidade àquele que, muito longe de titularizar qualquer poder de gerência e administração na condição de sócio, atuava, ao revés, como empregado”, ponderou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0000464-63.2016.5.12.0047

Conjur, 04 d ejunho de 2019