Mesmo que o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e têm a prerrogativa de desistir da ação. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de Minas Gerais (Sindados) em ação coletiva.
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra duas empresas do setor e pedia o cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. As empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados, que foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não tem eficácia pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato. Argumentaram ainda que os empregados têm autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva.
Ao analisar o recurso, a Turma considerou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, como substituto processual. No entanto, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto.
De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Os ministros também apontaram que a decisão do TRT não traz prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 10795-82.2015.5.03.0179