Para entidades, a não concessão de cautelar, em até 1º de março, acarretará perecimento de direito.

A AMB – Associação Dos Magistrados Brasileiros, Conamp – Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público, Anpt – Associação Nacional Dos Procuradores Do Trabalho , Anamatra – Associação Nacional Dos Magistrados Da Justiça Do Trabalho e Anpr – Associação Nacional Dos Procuradores Da República pediram, no STF, a concessão monocrática de medida cautelar para que sejam suspensos efeitos de dispositivos da EC 103/19, que reformou a previdência.

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Segundo as entidades, nestes dispositivos há confiscatória majoração da alíquota previdenciária, por instituir progressividade, tributo extraordinário e ampliar a base contributiva das aposentadorias e pensões.

De acordo com o pedido das entidades, “o inciso I do artigo 36 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determina que o confisco será efetivado no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, ou seja, em 1º de março de 2020”.

 “O efeito perverso é que 46,5% de parcela expressiva dos subsídios dos membros da magistratura e do Ministério Público serão consumidos por tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda. Isso sem contar a tributação sobre o consumo e a propriedade que, no somatório com a exação sobre a renda, devora mais de 50% dos rendimentos dessa classe”.

Neste sentido, para as entidades, é imprescindível a concessão de cautelar para que seja efetivada a garantia de tutela jurisdicional tempestiva “vez que, além desse risco de dano, a exordial deixou evidente a probabilidade do direito, decorrente da violação inadmissível às prerrogativas das classes afetadas e às limitações ao poder de tributar, notadamente a vedação ao confisco, sem qualquer base atuarial”.

Leia o pedido de cautelar

Migalhas, 18 de fevereiro de 2020