O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que regulamenta o trabalho temporário previsto na Lei Federal nº 6.019/1974. A normativa foi publicada nesta terça-feira (15/10) e já está em vigor.
A ConJur ouviu especialistas em direito trabalhista sobre o decreto e a impressão geral foi positiva.
Para a advogada Marynelle Leite, o texto do decreto deixou mais claro a relação contratual do trabalhador temporário. “Reconhecendo expressamente a aplicação de direitos da norma celetista, como, por exemplo, a isonomia salarial com os funcionários efetivos da empresa tomadora de serviços, proporcionalidade de férias e horário consonante com a tomadora. Além disso, fica regulamentada a possibilidade de imputação de justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho”, diz Marynelle.
Outro ponto positivo do decreto é limitar às pessoas jurídicas a possibilidade de criar empresa de trabalho temporário. A especialista em Direito e Processo do Trabalho Mariana Machado Pedroso aponta que “desde que a empresa tomadora do serviço adote jornada de trabalho específica, e para tal contratação sequer será necessária a pactuação prévia prevista na antiga regulamentação. Por outro lado, para se adequar ao que é previsto na Constituição Federal, o Decreto corrigiu o adicional de horas extras, que passa a ser de 50%”.
O advogado trabalhista Livio Enescu, por sua vez, tem uma opinião crítica sobre o decreto. “Eles estão tentando organizar o inorganizável. A precarização é o grande objetivo”, argumenta.
“Outro o problema é que as empresas têm capital exigido de pequena monta para grandes negócios e acabam quebrando durante os contratos e as tomadoras acabam responsáveis solidariamente ou subsidiariamente”, argumenta.
Outro crítico da questão dos valores escalonados de capital social é o advogado trabalhista Euclydes José Marchi Mendonça. Na opinião dele, essa questão “não precisaria nem estar no decreto”.
A opinião dele sobre o decreto, no entanto, é positiva. “Achei que atende ao quesito de regulamentação; traz, na minha opinião, segurança jurídica maior, em especial no aspecto de trazer expressamente a possibilidade (que obviamente já existia) do tomador orientar a atividade do empregado temporário, sem que isso configure a subordinação decorrente de vínculo empregatício”, diz.
Ele também destaca o trecho que especifica que o trabalho temporário decorrerá da necessidade transitória da tomadora, também é bom que fique cada vez mais fixo na aplicação do instituto. No meu sentir, temos de evoluir para que cada tipo de colocação profissional tenha a observância de suas regras básicas. O intermitente para os trabalhos que tenham tal natureza e o temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, argumenta.
A advogada especialista em relações de trabalho e emprego Cristina Buchignani também acredita que o decreto aumenta a segurança jurídica na relação do trabalhador temporário com a tomadora de serviço. Outro ponto positivo na visão dela é que o texto do decreto respeitou pontos da reforma trabalhista. “Inclusive confirmando que o trabalho temporário poderá ser contratado para atender demanda justificada pela imprevisibilidade ou decorrente de sazonalidade”, exemplifica.