Não se pode confundir indicação de valores com liquidação de valores, uma vez que o primeiro é apenas requisito da petição inicial. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O posicionamento foi tomado tendo em vista o artigo 840, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). O dispositivo prevê às partes a necessidade de indicação dos valores da cada pedido.
Segundo o trecho, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Para a desembargadora Claudia Regina Vianna, relatora do processo, a alteração introduzida no artigo 840 apenas exige a valoração estimativa dos pedidos, “tanto assim, que o legislador não estabeleceu que a parte autora apresentasse planilha de cálculo de liquidação dos pedidos”.
A magistrada considerou que o pleito formulado pelo autor envolve a quantificação de créditos não determinados, principalmente se for considerado que a demanda está relacionada a período anterior à anotação da CTPS, o que gera controvérsia entre as partes.
“Os valores indicados pelo autor, portanto, jamais poderiam refletir o montante exato de crédito pretendido, tendo ele, para fins de cumprimento do requisito legal, apresentado mera estimativa do montante total do seu crédito”, afirma.
Assim, a 6ª Turma determinou, por unanimidade, que os valores deferidos ao reclamante sejam apurados quando da liquidação da sentença, sem qualquer limitação à estimativa numérica apresentada na petição inicial.
O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith. Para ele, não se pode confundir liquidação com indicação, “sob pena de colocar o reclamante em inequívoca desvantagem processual, já que, por ocasião da liquidação do julgado, os valores que indicou somente poderiam ser modificados para menos, jamais para mais”.
O advogado também ressaltou se tratar de uma decisão inédita, uma vez que os juízes tendem a fazer o oposto desde que a alteração na CLT foi introduzida.
Clique aqui para ler a decisão
0100044-71.2019.5.01.0078