OPINIÃO

Por Érica Veríssimo Martins

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 29 de maio, o julgamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 394-A, incisos II e III da CLT. A corte decidiu pela procedência da ADI 5.938, sob fundamento de que o texto trazido pela reforma trabalhista afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A decisão do STF, de forma acertada, considerando o conjunto de normas que protege o trabalho da mulher e a maternidade, entendeu que é inconstitucional a criação de uma condicionante (exigência de atestado médico) para o afastamento das condições de insalubridade do trabalho.

O artigo 7º, XXII da Constituição de 1988 garante a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tal previsão impõe um limite à liberdade de organização e administração das empresas, de forma regulamentada quanto às questões de insalubridade, dentre outras.

A criação da obrigação para a empregada de apresentar atestado para que pudesse ser afastada das condições de insalubridade quando gestante ou lactante cria embaraços, antes inexistentes, para o exercício de direitos, bem como transfere o ônus empresarial para a empregada, quando este deve ser suportado pelo empregador.

Outro importante ponto suscitado, nos votos que deram origem à decisão do Plenário do STF, é que nem todas as empregadas têm acesso aos atendimentos de saúde básica adequadamente, de forma que uma grande parcela das trabalhadoras teria seus direitos lesados neste momento que é considerado de maior vulnerabilidade para elas e para o nascituro, em detrimento da obrigatória proteção ao trabalho que o Estado deve fornecer-lhes por meio de normas adequadas.

Assim, se um ambiente é considerado insalubre e já havia, de forma expressa, normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como garantias de proteção da maternidade, o texto se revela inconstitucional, não somente considerando a literalidade da Constituição, mas também o princípio constitucional da proibição de retrocesso social, muito bem lembrado pela ministra Rosa Weber em seu voto, que tem por finalidade a preservação de um estado de coisas já conquistado contra a sua restrição ou supressão arbitrárias.

Érica Veríssimo Martins é advogada do Rocha Marinho e Sales Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.

Conjur, 24 de junho de 2019