A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e dar provimento parcial ao recurso, para condenar o Frigorífico Santo Antônio e o seu sócio, de forma solidária, ao pagamento de R$ 47.700,00, a título de indenização por dano moral e R$ 60.000,00 a título de indenização por dano material. Os reclamados foram condenados ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da condenação, com custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 2.154,00, calculadas sobre R$ 107.700,00, valor da condenação.
Trata-se de um recurso ordinário oriundo da Vara do Trabalho de Guarabira, onde a família de um trabalhador (falecido) insistiu na existência de vínculo empregatício entre ele e o Frigorífico, e requereu pagamento das verbas rescisórias. O trabalhador foi vítima fatal de acidente de trânsito, enquanto estava a serviço da empresa, inclusive pilotando motocicleta de propriedade do reclamado.
A empresa e o seu sócio negaram a existência de vínculo empregatício argumentando que o falecido exercia tão somente trabalho de natureza eventual, sendo um prestador de serviços autônomo. Esclareceram que ele fazia entregas de produtos, bem como cobranças para diversos comerciantes da região.
Para o relator do processo, é sabido que, para a caracterização do vínculo de emprego, mostra-se indispensável o enquadramento da prestação dos serviços na definição delineada nos artigos 2º e 3º do Texto Consolidado, cujos elementos são os seguintes: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade, portanto não reconheceu a relação empregatícia, mas admitiu a prestação de serviços de natureza diversa.
De acordo com o desembargador-relator, o acidente decorreu das atividades desenvolvidas na empresa, que envolviam situação de risco extraordinário, entendo que resta configurada, no caso, a responsabilidade objetiva pelo acidente que vitimou o trabalhador. “Além do prejuízo moral, não há dúvida de que a reclamante sofreu agruras de ordem material, visto que, com o falecimento do trabalhador, seu pai, desapareceu a fonte financeira de seu sustento. Cabível, portanto, a condenação em dano patrimonial, como já anunciado anteriormente”.
Fonte: TRT da 13ª Região (PB), 11 de março de 2020