Um eletricista que usufruía seu intervalo intrajornada apenas no fim do expediente obteve indenização na Justiça do Trabalho pelas horas de descanso que não lhe foram devidamente proporcionadas. Ele trabalhava em um frigorífico de grande porte, realizando manutenção mecânica e elétrica de equipamentos.

No entendimento unânime dos desembargadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a concessão do intervalo ao final do dia de trabalho se equipara à supressão desse intervalo, visto que priva o empregado de um importante momento de descanso.

 “Entendo que o procedimento em discussão consiste em prática ilegal, visto que não garante ao profissional uma pausa no curso da sua jornada laborativa, necessária para que se recomponha quanto à energia e concentração despendidas, frustrando, assim, a finalidade precípua da norma contida no art. 71 da CLT”, explicou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Jornada

Com frequência, o frigorífico somente liberava o autor para o intervalo após seis ou sete horas de trabalho, havendo ocasiões em que ele encerrava sua jornada diária de sete horas e 20 minutos imediatamente após o intervalo. Como explicado no acórdão, o intervalo tem por objetivo garantir descanso e alimentação ao trabalhador, de modo a proteger sua saúde e segurança. 

Ao fornecer o intervalo apenas no final da jornada, o empregador deturpa a finalidade desse horário de descanso, tornando-o ineficaz. “Assim, tenho que, nas oportunidades em que o intervalo foi usufruído após 6 horas contínuas de labor, é devido o pagamento do intervalo intrajornada como se não houvesse sido concedido”, entendeu o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. As partes não recorreram da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

CSTJ, 05 de setembro de 2019