Uma empresa terá que indenizar uma ex-funcionária que teve o pedido de aposentadoria negado por culpa da empresa, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias. A empresa terá de pagar a ela o valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A decisão é da juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG).

No caso, a mulher foi surpreendida ao ter sua aposentadoria negada pelo INSS. Segundo o órgão, ainda faltava um ano e três meses para que a mulher alcançasse o tempo mínimo de contribuição.

Porém, a trabalhadora alegou que isso só ocorreu porque a empresa deixou de fazer o recolhimento. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização substitutiva à aposentadoria até que o INSS libere o benefício.

A juíza acolheu a tese da trabalhadora de que, se a empresa tivesse feito o recolhimento corretamente, a trabalhadora teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se aposentar.

“Realmente, não foi efetuado pela reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em referência, estando patente o descumprimento da obrigação patronal. Logo, se a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a autora lhe prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete meses e sete dias, esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria”, afirmou.

Diante disso, ela condenou a empresa à indenização substitutiva da aposentadoria por idade, mês a mês, equivalente aos valores que a trabalhadora deixou de receber desde março deste ano até a data em que o INSS, revendo a situação, passe a conceder o benefício.

“Cumpre estabelecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”, concluiu a juíza do trabalho.

0010607-16.2019.5.03.0061

Conjur, 30 de setembro de 2019