A base de cálculo utilizada para apuração dos triênios — adicional por tempo de serviço — deve considerar o valor correspondente à Gratificação de Habilitação Profissional (GHP).
Foi com base nesse entendimento que o juiz Eduardo José da Silva Barbosa, do Juizado Especial Cível/Fazendário do TJ-RJ, reconheceu o GHP da Polícia Civil do Rio como verba remuneratória.
Com isso, o adicional passa a ser calculado como acréscimo dos triênios. A decisão é de 19 de dezembro do ano passado.
O magistrado julgou o caso de uma policial civil aposentada que afirmou que a base de cálculo utilizada para a apuração do adicional por tempo de serviço estava equivocada.
O argumento usado foi o de que o artigo 83 da Constituição Estadual prevê expressamente que deve incidir sobre o valor do triênio todas as remunerações recebidas pelos servidores públicos.
O juiz citou a Lei Estadual nº 3586/01, que em seu artigo 11, inciso I, afirma que o GHP “integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor dependendo os demais percentuais de recursos com aproveitamento”.
Para o magistrado, “se incide contribuição previdenciária sobre tal gratificação, a toda evidência deve a mesma [GHP] integrar a base de cálculo para fins de triênio”.
A defesa da policial civil aposentada foi feita pela BLR Advogados.
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0258174-49.2019.8.19.0001