A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Carf decide que incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR – Carf

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Dias Lima. Para ele, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.

Isso porque, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.

No caso concreto, o conselheiro defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados. 

“Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária”, disse. 

De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração.

“Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”, afirmou.

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PAF 10865.003785/2008-11 
402-­007.624

Conjur, 19 de novembro de 2019