Empregado que trabalha em carpintaria, operando serra elétrica, desempenha atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. 

O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma incorporadora a indenizar um ex-empregado que perdeu um polegar por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear serra circular.

O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho, sobre a atividade de carpintaria. Na ação, o trabalhador afirmou que não recebeu treinamento da empresa para usar serra circular nem os EPIs.

A incorporadora argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular [que estaria em seu bolso] enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.

Em primeira instância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas 50% do valor fixado.

No TRT-18, contudo, a sentença foi reformada e reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. O relator, juiz convocado Celso Moredo, apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.

Segundo o relator, a responsabilidade objetiva poderia ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso. Celso Moredo destacou que o laudo informou a ausência dos equipamentos e que a empresa não conseguiu provar que forneceu os EPIs.

“Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou, ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. Com isso, a empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

0011001-09.2017.5.18.0018

Conjur, 30 de julho de 2019