Ação trabalhista discutia, entre outros pontos, cobrança excessiva de metas. Para magistrado, depoimento de gerente negando acusações não merecia crédito.

“Situação faz relembrar Alice no País das Maravilhas.” Assim afirmou o juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti, titular da 2ª vara do Trabalho de Anápolis, ao criticar testemunho prestado por uma gerente em ação trabalhista na qual empresa foi acusada, entre outras coisas, de cobrança excessiva de metas. Ao desconsiderar o depoimento a favor da empresa, o juiz deu ganho de causa à trabalhadora.

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Cobrança excessiva

A trabalhadora ingressou com a reclamação alegando que foi contratada na função de vendedora – embora em sua CTPS conste função de atendente de call center – e que, entre os problemas enfrentados, a empresa não respeitou seus direitos laborais, uma vez que a maior parte do salário era paga “por fora”. Disse ainda, entre outros pontos, que sofria cobranças excessivas e assédio moral.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a prova oral produzida pela autora “não deixa dúvidas acerca da cobrança excessiva de metas, além do que seria possível alcançar, inclusive mediante o uso de expressões grosseiras, o que aliás não é incomum (embora inaceitável) na atividade em questão, em que o atingimento das metas vale mais do que a dignidade do trabalhador”.

Quanto ao depoimento prestado pela gerente em favor da empresa, o juiz afirmou que “a situação faz relembrar Alice no País das Maravilhas”. Isto porque, segundo ele, pretende transportá-lo a um mundo imaginário, uma vez que declarou que operadores de call center não têm metas e que não efetuam vendas, uma vez que estas são realizadas no balcão. “Ora, então qual é a função dos atendentes de call center? Mais, para que ter dois turnos de operadores de call center se estes não efetuavam vendas. Então faziam o quê?”

“Então a reclamada monta um call center e o cliente só pode efetuar compras dirigindo-se pessoalmente à reclamada?” Afirmou o magistrando, terminando com os seguintes dizeres: “Por favor, não tentem subestimar a inteligência alheia!”.

E concluiu:

“Resta evidente, portanto, que a testemunha não merece crédito, ou pensa, talvez, que quem tem que ouvir tais declarações seja um ‘extra-terrestre’ recém chegado de um planeta distante.”

Fatos secundários

Na sentença, o magistrado também afirmou que a concentração da defesa em fatos secundários, não pertinentes à questão posta em juízo, “evidenciam a inequívoca intenção de desviar o foco daquilo que realmente interessa”. “A experiência ensina que quando a parte busca direcionar o foco para questões secundárias, ou até irrelevantes, é porque não tem argumentos para enfrentar o mérito da questão.”

Considerando “o somatório de tantas inconsistências”, e de “tamanhas absurdas declarações”, o juiz deu ganho de causa à autora. Diante da conduta da empresa, determinou também que seja oficiado ao MPT para ciência e devidas providências.

Atuou pela trabalhadora o advogado Bruno Cunha (Bruno Cunha – Escritório de Advocacia).

  • Processo: 0010304-12.2019.5.18.0052

Veja a decisão.

Migalhas, 11 de julho de 2019