O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.312.736/RS, decidiu que, sem a prévia formação de reserva matemática, as empresas de previdência privada não podem ser obrigadas a incluir reflexos de horas extras habituais reconhecidos pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Nesses casos, os prejuízos só poderiam ser reparados mediante ação indenizatória proposta pelo participante contra o antigo empregador, na Justiça do Trabalho.

Entretanto, a definição da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória, pelo STJ, não caracteriza hipótese impeditiva, suspensiva e nem interruptiva da prescrição. Logo, a Justiça do Trabalho deve rejeitar antecipadamente o pedido indenizatório quando verifica, de pronto, a ocorrência da prescrição.

Com este entendimento, o juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente, em caráter liminar, ação movida por um bancário aposentado contra o Banco do Brasil, onde trabalhou por 34 anos. Ele se aposentou em 2014, com salário de R$ 20 mil e, desde então, recebe complementação salarial da Previ, previdência privada da estatal.

Suspensão da ação

O autor, que reside em Canoas, região metropolitana de Porto Alegre, reivindica o pagamento de indenização pela não integração de horas extras e outras parcelas remuneratórias na base de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria complementar.

A sonegação de verbas foi reconhecida por sentença da 10ª Vara do Trabalho e pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mas a decisão ainda não transitou em julgado, pois pende do julgamento de agravos interpostos pelas duas partes no Tribunal Superior do Trabalho.

Por falta deste desenlace processual, o autor pediu a suspensão da ação indenizatória contra o BB até o trânsito em julgado daquela outra ação, protocolada sob o número 0021468-95.2016.5.04.0010.

Prescrição quinquenal

Zambrano lembrou que o item ‘‘b’’ da ementa do REsp 1.312.736/RS, de fato, autoriza o participante do fundo de previdência, ante a ocorrência de ato ilícito por parte do ex-empregador, a buscar a reparação dos prejuízos na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, porém, o contrato de trabalho do servidor foi extinto em 2014. Assim, decorridos mais de cinco anos dos supostos prejuízos (não recolhimento das contribuições necessárias para a formação da reserva matemática), a pretensão indenizatória está encoberta pela prescrição, como sinaliza o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que não verificada nenhuma das hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição de que tratam os artigos 197-202 do Código Civil (CC).

Nesse contexto, o juiz Guilherme Zambrano julgou improcedente o pedido do autor, atendendo o comando do parágrafo 1º do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que ‘‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’’.

Como a parte ré ainda não havia sido citada, o autor ficou isento de honorários sucumbenciais, embora tenha sido indeferida a justiça gratuita. Da sentença, proferida no dia 12 de maio, cabe recurso para o TRT-RS.

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0020347-81.2020.5.04.0013

Conjur, 19 de maio de 2020