A 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda determinou que uma empresa de segurança se abstenha de utilizar Câmara de Arbitragem como forma de homologação das rescisões de seus empregados e de fazer o parcelamento das verbas rescisórias.
A decisão foi tomada a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Volta Redonda. O Inquérito Civil constatou a demissão de cerca de 600 empregados, com pactuação de acordos perante Câmara de Arbitragem. Segundo a empresa o procedimento seria chancelado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que introduziu o artigo 507-A à CLT.
O artigo em questão admite a arbitragem somente para os trabalhadores cuja remuneração seja duas vezes superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e desde que haja cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho. A empresa não observou o limite de remuneração exigido e firmou o compromisso arbitral no curso do aviso prévio trabalhado, o que é indicativo de fraude.
De acordo com o MPT em Volta Redonda ficou evidenciada a utilização de arbitragem sem atendimento dos requisitos legais e a utilização de norma flagrantemente inconstitucional. Além de quadro claro de coação ou, ao menos, de indução dos trabalhadores ao erro, que acabaram por aceitar os termos dos acordos, temerosos com o desemprego e o fim de seus rendimentos.
A decisão, deferida pelo juiz Thiago Rabelo da Costa, estabeleceu multa no valor de R$5 mil por trabalhador prejudicado e item descumprido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.