Na data de 27/03/19, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão favorável ao setor da construção civil, julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo requerendo a declaração de inconstitucionalidade do chamado “Direito de Protocolo” em matéria ambiental.

A controvérsia cinge-se sobre dispositivos da alterada Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de São Paulo e do Plano Diretor do Município. Os dispositivos permitem que processos de licenciamento, edificações/atividades e os projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação das respectivas leis, sejam analisados de acordo com a legislação vigente na época do protocolo, ainda que sobrevenha uma lei mais restritiva e protetiva ao meio ambiente.

Segundo o Ministério Público, os artigos previstos nas leis em comento, ao permitirem o chamado “direito de protocolo”, ou seja, análise do procedimento de licenciamento de acordo com a legislação da época do protocolo, violariam a proteção ao meio ambiente e os progressos obtidos ao longo do tempo para sua preservação, já que a lei posterior adotou critérios de proteção mais restritivos, principalmente trazendo limites à construção em determinadas áreas da cidade, especialmente nos locais em que passaram a ser classificados como zonas de proteção ambiental.

O próprio relator do processo acolheu inicialmente o posicionamento do Ministério Público de que todos temos direito ao meio ambiente preservado, de sorte que uma lei municipal não poderia permitir que fosse dado um nível menor de proteção ambiental a diversos projetos de empreendimentos tão somente pelo período em que foram protocolados.

No entanto, o presidente do Tribunal, em voto contrário ao relator da ação, entendeu que não há inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, uma vez que a legislação revogada também respeitava, na época em que publicada, os objetivos da preservação ambiental. Ainda, a garantia do direito de protocolo é tão somente a regra transitória aos empreendedores que aguardam o licenciamento, concedendo-lhes prazo para adaptação à nova legislação, sem comprometer a longo prazo o meio ambiente, observando-se os limites previstos na própria legislação.

Manifestaram-se na ação, tamanha complexidade da questão, entidades como Secovi-SPp, Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), Sinduscon/SP, Sintraconsp (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo), IBDU (Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico e Instituto dos Arquitetos do Brasil – departamento de São Paulo).

Embora ainda caiba recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi inovadora e positiva ao conciliar o desenvolvimento econômico e as políticas ambientais, sem tratá-los como questões antagônicas, e garantindo ainda segurança jurídica aos interessados, que perderiam meses e até mesmo a viabilidade econômica de desenvolver o projeto desejado. É preciso ainda garantir ao particular a previsibilidade da aplicação das leis, evitando-se sua sujeição às alterações legais a todo instante e a descrença na Administração Pública.

Espera-se que os demais Estados repliquem a decisão de São Paulo, na busca pela segurança jurídica. Para o setor imobiliário, igualmente exposto às constantes alterações legislativas dessa natureza, a decisão foi, sem dúvida, uma vitória.

 

Folha de Londrina, 25 de abril de 2019