A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a unicidade de contratos de um motorista que foi dispensado e contratado repetidas vezes, durante cerca de três anos, por duas empresas de uma mesma família.
A decisão reverteu, nesse aspecto, sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja, e afastou a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias, que atuam na extração, transporte e venda de peças de madeira.
O trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção. Em dois momentos, o contrato foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador, já que um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato, sob o risco de ser considerado intempestivo.
Ao reconhecer a unicidade contratual, a relatora do acórdão,desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, foi seguida por unanimidade pelos membros do colegiado. Ela ressaltou que, embora as empresas não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários eram pai e filho e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede.
“Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, afirmou.
A magistrada concluiu que, “considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020688-94.2016.5.04.0871