A 3ª turma do TRT da 17ª região negou o reconhecimento de vínculo de emprego para homem contratado como ajudante de pedreiro para construção de imóvel de pessoa física.
O reclamado alegou que o reclamante foi contratado como ajudante de pedreiro pelos empreiteiros que atuaram na obra de seu galpão, tendo sido celebrados três contratos verbais e sucessivos de empreitada, com interrupção temporal entre eles.
Ao dar provimento ao recurso do réu, a relatora, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, anotou no voto que o trabalho exercido pelo reclamante é de natureza eventual, porque o serviço prestado não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra.
“Na empreitada uma das partes se obriga a fazer ou mandar fazer uma certa obra, recebendo, em contrapartida, a remuneração determinada de acordo com o serviço para o qual se obrigou.”
A relatora considerou que o horário de trabalho era definido pelo empreiteiro, assim como a forma de execução do serviço, sendo que o reclamado comparecia na obra três vezes por semana, o que não caracteriza subordinação subjetiva.
“Ou seja, não há relação de emprego. Tenho que estas circunstâncias se verificaram durante toda a contratação, na medida em que o reclamante não alega nenhuma alteração de fato ao longo da prestação de serviços.”
A decisão do colegiado foi unânime.
A advogada Graziela Ronconi, associada do escritório Metzker Advocacia, atuou em defesa do reclamado.
- Processo: 0001000-79.2018.5.17.0010
Veja a decisão.