O SINTRACOM Londrina saúda o novo Papa Leão XIV

O SINTRACOM Londrina manifesta sua saudação fraterna e esperançosa pela eleição de Sua Santidade, o Papa Leão XIV, nascido Robert Francis Prevost. Sua escolha representa um marco histórico como o primeiro pontífice nascido nos Estados Unidos, trazendo consigo a...

Nota de pesar – Papa Francisco Por Denilson Pestana, presidente do SINTRACOM Londrina

Papa Francisco: uma voz que jamais se calou pelos trabalhadores
Denilson Pestana, presidente do SINTRACOM Londrina, lamenta a morte do Papa Francisco, ocorrida nesta segunda-feira (21). “Francisco foi mais que um líder religioso — foi um verdadeiro companheiro da classe trabalhadora. Denunciou a exploração, defendeu os sindicatos e nos ensinou que a dignidade do trabalho é sagrada”, declarou.

ABRIL VERDE 2025 começa com presença do SINTRACOM nas empresas e foco na saúde e segurança dos trabalhadores

O SINTRACOM Londrina está participando ativamente do MENSSAT – Mês de Segurança e Saúde nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina e Região, iniciativa que reúne empresas, sindicatos e profissionais em torno de um objetivo comum: promover ambientes de...

Conferência na República Dominicana em celebração aos 61 anos da FENTICOMMC

Denilson Pestana, presidente do SINTRACOM Londrina e do Comitê Regional da ICM, participa de uma importante conferência em Santo Domingo, República Dominicana, representando a Fetraconspar. O evento celebra os 61 anos da FENTICOMMC (Federação Nacional dos...

eleicoessintracom2024

Bom dia a todos e todas, No dia 27 de setembro, concluímos o processo eleitoral do SINTRACOM Londrina, e é com grande satisfação que anunciamos a vitória da Chapa 1, "Construindo Cidadãos – Nossa Obra Mais Importante". Dos 2572 associados que compareceram às urnas,...
NotíciasSaiu na Imprensa
Enfermeira de MG que trabalhou em atividades insalubres durante gestação será indenizada

Enfermeira de MG que trabalhou em atividades insalubres durante gestação será indenizada

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do Tribunal...

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Reconhecido vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto no RS

Reconhecido vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto no RS

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais,...

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A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O autor ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros. Na primeira instância, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença. O caso chegou ao TRT 4 por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O homem, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado. Regra Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção. O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade. “De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado. Requisitos O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária. Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão. Fonte: TRT da 4ª Região (RS), 11 de novembro de 2019

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O autor ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros. Na primeira instância, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença. O caso chegou ao TRT 4 por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O homem, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado. Regra Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção. O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade. “De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado. Requisitos O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária. Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão. Fonte: TRT da 4ª Região (RS), 11 de novembro de 2019

Mais bancos vão pagar benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concluído nessa quinta-feira (7) o pregão da folha de benefícios. Com isso, sobe de 17 para 23 o número de bancos que passam a pagar o benefício, informou hoje (9) o INSS. Segundo...