A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade do pai do dono de uma olaria sobre a dívida trabalhista da empresa com um ex-empregado. Os magistrados entenderam que o pai do proprietário, apesar de não integrar o quadro social, tinha poderes de mando e gestão na empresa e se beneficiou informalmente do trabalho do autor. A decisão reformou, nesse aspecto, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Acordo
Nesse processo, o profissional firmou um acordo com a ex-empregadora, no valor de R$11,5 mil, mas não recebeu o pagamento. Houve tentativa de penhora de bens da olaria, sem sucesso. Assim, o empregado buscou a desconsideração da pessoa jurídica da empresa, com a consequente condenação solidária dos sócios (um casal) e dos pais de um dos donos. Segundo ele, os pais eram sócios de fato da olaria, mesmo que não constassem no quadro social.
Sócios
O juízo de primeira instância condenou apenas os sócios. Para a juíza que apreciou o caso, o pai do proprietário apenas morava próximo à olaria, plantava hortaliças e cuidava de abelhas em parte do terreno da empresa, e às vezes, quando o filho não estava, vigiava os empregados trabalhando. “Ainda que houvesse um capataz responsável por repassar ordens, não há indicativo na prova de que tenha se beneficiado do trabalho do autor, e de que fosse sócio, ainda que de fato, da empresa”, explicou a julgadora. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT4.
Mando
O relator do acórdão na Oitava Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a prova produzida não deixava dúvida de que o pai do proprietário comparecia com frequência na olaria. “Além de resolver problemas, fiscalizava e dirigia a prestação de serviço dos funcionários, enquanto seu filho, proprietário da empresa, pouco comparecia no empreendimento”, declarou.
O magistrado destacou também que “o reclamado não só detinha poderes de mando e gestão no empreendimento, mas também possuía maquinário na sede empresa, o que evidencia sua atuação como sócio de fato, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante”.
Assim como a sentença, o acórdão não responsabiliza a mãe do proprietário, por não haver provas de sua atuação no empreendimento.
A decisão da turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos.