A pensão por morte deixada pelo homem deve ser dividida igualmente entre a ex-mulher e a viúva, independentemente do percentual que era recebido pela ex-mulher a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso, a viúva alegou que a ex-mulher não deveria receber a pensão por morte, por não existir dependência econômica. Além disso, alegou que o percentual de 50%, fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região era indevido, uma vez que a pensão que a ex-mulher recebia era inferior.
Ao relatar o caso, o ministro Sergio Kukina a dependência econômica no caso é presumida, uma vez que a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao valor, o ministro concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a jurisprudência do STJ.
“O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia”, afirmou o ministro, citando diversos precedentes da corte.
REsp 1.550.562