A perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido. De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

Ministra Dora Maria afirmou que a perícia para apurar a existência insalubridade é imperativa – José Paixão

Assim, o colegiado determinou que seja feita perícia técnica para apurar insalubridade em ação de uma operadora de produção da BRF. Segundo a autora da ação, ela recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-903-53.2017.5.08.0014 

Conjur, 30 de setembro de 2019