Ao regular matéria interna do Judiciário, dispositivos da reforma trabalhista atentaram contra a autonomia dos tribunais e, por isso, afrontaram o princípio constitucional da separação dos poderes. Com este argumento, a Procuradoria-Geral da República apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigos da reforma trabalhista que criam critérios para que o Tribunal Superior do Trabalho altere e edite súmulas e orientações jurisprudenciais.
A ação, assinada pelo vice-procurador da PGR, Luciano Mariz Maia, questiona o artigo 702 e seus incisos da CLT, admitido pela Reforma trabalhista.
“O dispositivo estabelece que o TST só pode estabelecer ou alterar súmulas caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas”, diz a ação.
Para a PGR, as normativas afrontam direta e ostensivamente os princípios da separação dos poderes e da independência orgânica dos tribunais.
“Ao Poder Judiciário “confiou-se” a jurisdição (o “dizer o direito”) como sua função típica: o julgamento das lides, a aplicação da lei aos casos concretos, de forma independente e imparcial, independente, porque de forma separada e autônoma em relação aos demais Poderes; imparcial, porque qualitativamente isento, neutro, seja em relação à vontade das partes do processo, seja em relação à dos demais Poderes”, afirma a PGR.
Sem Interferências
Segundo a PGR, elaborar os regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto para o exercício independente e imparcial das funções do Judiciário.
“Em consequência, a matéria afeta à competência e ao funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos deve ser regulamentada essencialmente por ato normativo próprio dos tribunais: o regimento interno, e não pela lei parlamentar, provida de Poder e autoridade exógenos”, aponta.
Discussão Jurídica
A PGR pede que a ação seja de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, uma vez que ele é o relator da ADC 62, que trata sobre o mesmo assunto.
No dia 20 de março, o Pleno do TST se reuniu para julgar uma arguição de inconstitucionalidade contra a alínea ‘f’ do artigo 702 da CLT. Entretanto, dois dias antes a Consif tinha ajuizado uma ADC no Supremo pedindo, em caráter liminar, a suspensão do julgamento da revisão de súmulas. Assim, por maioria, o TST decidiu aguardar decisão do STF sobre o tema.
Enquanto o STF não se manifesta na ADC 62, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 para dizer que é imediata a aplicação das normas processuais previstas na reforma, que, no entanto, não podem ser aplicadas a casos iniciados ou consolidados antes da sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. A instrução normativa não é vinculante, mas sinaliza como os ministros do TST interpretam a lei.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da comissão que propôs a instrução normativa, o foco do trabalho foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou
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ADI 6.188