Colegiado destacou natureza de salário da verba.

A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade.

Este foi o entendimento da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao desprover recurso e negar a penhora de R$ 2,2 mil que seriam restituídos à devedora.

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Trata-se de execução de título extrajudicial em que a credora pretende recebimento de quantia das agravadas. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora, buscou-se a penhora da devolução do imposto de renda. Em 1º grau, o pedido foi indeferido.

Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Décio Rodrigues, destacou que a devolução do imposto não descaracteriza a natureza alimentar. Assim, considerou incabível a penhora.

Ele citou precedente do STJ e negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Veja o acórdão.

 

Migalhas, 24 de setembro de 2019