A restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à dignidade do funcionário. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para usar o banheiro.

Restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar- Reprodução

Segundo o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”.

O TST revisou o entendimento de instâncias inferiores, que haviam negado o pedido do trabalhador. O juízo de segundo grau afirmou que o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso do banheiro não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.

Mas, para o TST, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3572-86.2010.5.12.0055

Conjur, 08 de julho de 2019