A 24ª câmara Cível do TJ/RS decidiu ser impenhoráveis valores bloqueados em contas de empresa destinadas ao pagamento de tributos e salários. A empresa era executada por instituição financeira quando foi surpreendida com a penhora de toda sua disponibilidade financeira através da ferramenta Bacenjud.

t

A empresa acionou a justiça sustentando a impenhorabilidade de parte dos recursos, demonstrando ser destinados ao pagamento da folha salarial da empresa e tributos em iminência de vencimento, como ICMS e Imposto de Renda. O pedido foi indeferido pela 13ª vara Cível de Porto Alegre.

Ao analisar agravo de instrumento da empresa, o desembargador Fernando Flores Cabral Junior, relator, ressaltou quanto à verba salarial, que “os documentos dos autos de origem são suficientes a demonstrar que os valores bloqueados se destinam a pagamento de salários e pró-labore. (…) Ainda, foram juntados os contracheques dos funcionários das empresas, os quais confirmam os valores a serem recebidos”.

O colegiado também explicou que os créditos tributários possuem preferência em relação aos créditos quirografários, nos termos do artigo 186 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), como fundamento para determinar a liberação de verba suficiente para o cumprimento das obrigações tributárias da empresa.

Ao todo, foram liberados aproximadamente 36 mil reais de contas bancárias da empresa. A decisão ainda determinou a liberação de outros 8 mil reais penhorados em conta corrente da pessoa física, fiadora da cédula de crédito bancário, pois inferior a 40 salários mínimos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O advogado Fabricio Zortea Camozzato, do escritório Carlos Kirchhof Advocacia atuou na causa pela empresa.

  • Processo: 5014364-18.2019.8.21.7000.

Veja a decisão.

Migalhas, 13 de maio de 2020