O juiz do trabalho Leandro Fernandez Teixeira, em atuação na 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE), concedeu liminar determinando que fossem mantidos os descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores portuários de Pernambuco ao sindicato de sua categoria. A convenção coletiva desses profissionais previa expressamente que os abatimentos poderiam ser feitos diretamente no contracheque e repassados à entidade.

O conflito se deu porque a Medida Provisória (MP) 873/2019, editada em março, determinou que as contribuições sindicais só poderiam ser cobradas dos empregados filiados que expressamente autorizassem o recolhimento. Além do que, o meio utilizado deveria ser exclusivamente boleto bancário ou equivalente eletrônico. Mas, ao analisar o pedido de liminar no processo de Ação de Cumprimento, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu ausente o requisito da urgência da referida MP e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal e material da normativa do Executivo Federal.

Em sua fundamentação, o magistrado explicou que a edição de Medida Provisória só pode ocorrer em situações de urgência, nas quais não seja possível aguardar a conclusão do processo legislativo regular, mesmo com o acionamento de regimes de urgência previstos nos Regimentos Internos das Casas do Congresso, sob pena de ocorrência de graves riscos ou danos à sociedade. Ocorre que o próprio Legislativo aprovara a Reforma Trabalhista (link externo) em 2017, em que um dos pontos modificados da CLT anterior foi justamente a contribuição sindical.

Reforma trabalhista

Antes, um dia de salário por ano de cada empregado era descontado e repassado para o sindicato da categoria. A reforma extinguiu essa compulsoriedade, determinando que as contribuições passassem a ser somente voluntárias, mas não alterou o formato da cobrança – a constitucionalidade dessa opção legislativa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794.

“Durante a tramitação do respectivo Projeto de Lei, o Congresso Nacional teve oportunidade para debater o modelo de cobrança das contribuições em favor do sindicato e eventualmente alterá-lo, tendo, porém, optado pela manutenção do modelo vigente”, ponderou o juiz Leandro Fernandez. E concluiu inexistente a urgência da MP 873/2019, visto que, nem dois anos antes, o Legislativo já havia atualizado a matéria, mantendo a legalidade dos descontos em contracheque, desde que o empregado concordasse em pagá-los.

Constituição Federal

A decisão judicial também fez referência ao Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, em específico à permissão da Carta Magna de que as contribuições confederativas podem ser fixadas em assembleia da categoria profissional e descontadas em folha. “A MP n.º 873/19 acaba por consagrar uma evidente contradição”, afirmou Fernandez, pois, se de um lado o sindicato pode cobrar no contracheque a contribuição confederativa, por outro, lhe é vedado fazer o mesmo com a contribuição sindical.

Além de exigir a cobrança por boleto bancário ou equivalente eletrônico, a Medida Provisória também determina que o documento deve ser enviado à residência de cada empregado, não sendo permitida a remessa coletiva para distribuição nas empresas.

A título de exemplo, o sindicato teria que solicitar aos empregadores as respectivas folhas de pagamento para calcular o valor correspondente a um dia do salário dos trabalhadores, bem como os dados atualizados dos seus endereços (ou mesmo, entrar em contato com cada um desses funcionários, solicitando deles a atualização de endereço e o envio do contracheque); fazer o serviço contábil; emitir os boletos e enviá-los ao endereço de milhares de trabalhadores, arcando também com os custos de envio de cada correspondência.

Tudo isso acarretaria um aumento de despesas à entidade sindical, colocando em risco a viabilidade econômica da organização e, por consequência, da própria liberdade sindical consagrada na Constituição Federal, concluiu o juiz do TRT6. O magistrado deu provimento ao pedido liminar do sindicato dos trabalhadores portuários, determinando que os empregadores do setor voltassem a descontar os valores devidos por seus trabalhadores em contracheque, bem como repassar a quantia à entidade de classe.

Jurisprudência

O Pleno do TRT6, por maioria, também se posicionou quanto à inconstitucionalidade da MP 873/2019, quando analisou a temática no julgamento de Agravo de Mandado de Segurança no processo 0000281-02.2019.5.06.0000, em 27/05/2019. Decisão citada na liminar em referência.

Controle de constitucionalidade

O juiz Leandro Fernandez explicitou que o sistema jurídico brasileiro permite o exercício do controle de constitucionalidade em relação a atos legislativos (a exemplo das Medidas Provisórias) por todo e qualquer magistrado (controle difuso), declarando, se for o caso, a sua inconstitucionalidade. A existência dessa premissa foi reforçada no julgamento da ADI 2.213 do STF, na qual o ministro-relator, Celso de Melo, expôs a importância de o Poder Judiciário realizar esse controle para evitar excessos do Poder Executivo na edição de Medidas Provisórias.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

CSTJ, 04 de junho de 2019