Na tarde desta quarta-feira, 12, o plenário do STF retomou julgamento de recurso para saber qual a data de início do prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da lei 9.784/99, para que a Administração Pública possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria.

Por sugestão de adiamento do relator, ministro Gilmar Mendes, o julgamento será retomado na próxima semana.

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No caso julgado, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.

Relator

O julgamento teve início em outubro de 2019 quando o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo previsto no artigo 54 da lei 9.784/99, o qual dispõe o seguinte:

“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Segundo o entendimento do relator, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

Com esse fundamento, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da União para anular a decisão do TCU, tendo em vista que, entre a chegada do processo e a análise de sua legalidade, transcorreram mais de cinco anos, garantindo-se ao aposentado o contraditório e a ampla defesa antes do novo julgamento.

À época, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. No entanto, ele acrescentou que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, ou seja, depois que a aposentadoria se tornar definitiva, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Divergência

Na tarde de hoje, o ministro Edson Fachin votou em sentido divergente, negando provimento ao recurso. Para Fachin, é devida a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na lei em questão.

Segundo Fachin, é preciso que esse prazo de cinco seja a partir da publicação do decreto de concessão da aposentadoria.

“Negar provimento ao recurso extraordinário assentando-se que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto à pretensão de denegação do registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, salvo comprovada má-fé.”

O ministro observou que, no caso concreto, o prazo já foi extrapolado, devendo ser preservado o ato de aposentadoria, ainda que declarado ilegal pelo TCU, em razão do princípio da segurança jurídica. 

Migalhas, 13 de fevereiro de 2020