Funcionária foi obrigada a ficar apenas com roupas íntimas na barreira sanitária. Valor foi fixado em R$ 5 mil.

Um frigorífico em Rio Verde/Go foi condenado a indenizar uma funcionária após ela ter que transitar em roupas íntimas durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme na barreira sanitária. Decisão é da subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao rejeitar recurso da empresa.

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Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, o frigorífico argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela 3ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Recurso

A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a 3ª turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

Desta forma, o recurso não foi reconhecido.

  • Processo: 2181-16.2012.5.18.0102

Veja a decisão.

Migalhas, 11 de maio de 2020