Para proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser concedido a um pai solteiro, ainda que isso não esteja previsto na lei.

O paradigma para a adequada interpretação do instituto das licenças parentais é o melhor interesse da criança, afirmou  o desembargador Souza Ribeiro – Cathy Yeulet
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e confirmou a sentença que reconhecera o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ao pai solteiro de um casal de gêmeos concebidos por meio de um procedimento de fertilização in vitro.

O autor fundamentou seu pedido numa interpretação analógica da Lei 12.873/13, que trouxe o direito da licença-adotante indistintamente a homens e mulheres; no princípio da isonomia, artigo 5º, caput e I, e ainda no artigo 3º, IV da Constituição; no princípio da proteção absoluta do interesse da criança e do adolescente, conforme previsão do artigo 4º do ECA e no princípio constitucional da proteção especial à família, estampado no artigo 226, caput, também da CF.

Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante, uma mens de ordem extrapatrimonial”.

No ataque à sentença, o INSS escorou-se essencialmente no princípio da legalidade, expondo que “não há previsão legal para conferir a benesse da licença maternidade ao servidor público homem”.

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro manteve a sentença. Ele disse que é inquestionável e incontroversa a ausência, na espécie, de previsão legal específica para concessão do benefício do salário maternidade ao pai solteiro, “todavia, é certo que, diante das lacunas do direito, ao magistrado é dado julgar por analogia, conforme se depreende do artigo 4º da Lindb”.

Disse que é alta a preocupação dos tribunais e do legislador com a proteção das diversas formas de família que se apresentam na sociedade e essa preocupação não escapa às questões previdenciárias. “Não é possível ver obediência ao artigo 3º do Estatuto da Primeira Infância se se vedasse ao pai, no caso dos autos, o direito de estar junto a seu filho, no gozo de licença para esse fim. De fato, esse deve ser o paradigma para a escorreita interpretação do instituto das licenças parentais: o melhor interesse da criança”, afirmou.

“O direito, como se sabe, é de lenta e paulatina construção, seja sob o viés legislativo, seja sob o viés jurisprudencial. Não há como fazer ser punido aquele que, por fruir dos avanços das ciências, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo”, destacou.

“O menor que se vê desassistido pela mãe, naquele momento inicial da vida em que mais se faz necessária a sua presença para garantir um desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual sadio, deve ser garantido o direito à assistência familiar expressa na presença do pai que procurará suprir tal carência em igual período de tempo que a lei garante às genitoras”, votou Souza Ribeiro, concedendo o benefício ao segurado e negando o recurso do INSS.

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Apelação 0015901-31.2014.4.03.6100/SP

Conjur, 06 de setembro de 2019