Para a 7ª Turma, a atividade é de risco acentuado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um tropeiro que sofreu acidente no trato com mulas e burros. Ao deferir a reparação, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, por considerar acentuado o risco da atividade desempenhada.
Fatalidade
Em 4/2/2005, o tropeiro levava 22 mulas e burros da propriedade dos empregadores para outra fazenda quando um dos animais disparou. A corda que o segurava se enroscou na perna do trabalhador, derrubando-o e arrastando-o por longa distância. O acidente, que causou luxação no joelho esquerdo devido ao grande impacto com o solo, o deixou incapacitado para o trabalho.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, julgou a ação improcedente por não haver comprovação de culpa do empregador. Para o TRT, o acidente “resultou de fatalidade”.
Atividade de risco
Ao examinar o recurso de revista do tropeiro, o relator, ministro Claudio Brandão, observou que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva nas atividades habitualmente de risco, determinada pela presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos de natureza química, física, mecânica, biológica ou ergonômica.
Na avaliação do relator, há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, “em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho”. Nesses setores, segundo ele, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa. “Há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele”, destacou.
Comportamento imprevisível
O ministro assinalou que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, em razão da imprevisibilidade do comportamento, “imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle”. No caso, tendo sido caracterizado o dano, na avaliação do relator, não é necessária a análise de prova do abalo moral, por ser presumível.
Indenizações
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que fora deferida indenização por dano moral, no valor de R$ 54,5 mil, e por danos materiais, correspondente a 100% do salário que o empregado recebia, da data do afastamento até que complete 75 anos de idade. Como o pagamento da pensão será feito em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30%.
(LT/CF)
Processo: RR-95600-86.2008.5.05.0492