Ao reformar decisão que multou uma testemunha, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) criticou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a classificou como ilegítima e inaplicável.

Utilizando o termo reforma sempre entre aspas, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, diz que se trata de uma lei tocada a toque de caixa sem qualquer cuidado técnico. 

“O resultado é um texto legislativo confuso, ambíguo, incompleto e contraditório, além de trazer repetidas agressões a diversos dispositivos constitucionais e de afrontar normas, princípios, conceitos e institutos jurídicos trabalhistas.”

Além dos problemas na tramitação e elaboração da lei, o desembargador afirma ainda que a aplicação da norma tem provocado inúmeras decisões contraditórias. Segundo Souto Maior, nem mesmo a promessa de que a reforma geraria mais empregos teve resultado.

“O que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela Lei 13.467/17 e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída. Tudo isso, no entanto, é meramente o efeito inevitável de uma lei elaborada às pressas, sem o respeito ao devido procedimento legislativo, constitucionalmente previsto”, diz.

Multa para testemunha

Em relação à multa para a testemunha, aplicada na sentença porque, segundo o juiz, a testemunha apresentou depoimentos contraditórios para favorecer o autor da ação, Souto Maior afirmou que a decisão está errada.

Conforme ele, ainda que a reforma trabalhista fosse legítima, o texto se refere à intenção da testemunha em alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Para o desembargador, o depoimento contraditório em alguns pontos não se encaixa nessas hipóteses.

“A contradição verificada no depoimento da testemunha, embora retire seu valor probatório, não tipifica o crime de falso testemunho, porquanto não evidenciada a intenção da testemunha em mentir em Juízo.”

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0010062-77.2018.5.15.0050

Conjur, 23 de maio de 2019