A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma empresa do ramo de logística a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho após emagrecer 30 kg.
Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando confissão ficta.
Prevaleceu o argumento do relator, desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador.
“Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral, pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito”, comentou.
Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, “ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave”.
Quanto ao valor da indenização em R$ 5 mil, o desembargador Platon Filh entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita patronal.
Aids
No processo, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, e conseguiu perder 34 quilos.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com Aids. O trabalhador, então, procurou ajuda em diversos ramos da empresa e não conseguiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
RO-0011924-62.2017.5.18.0009