A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) limitou o valor de multa normativa ao montante da obrigação principal. Os desembargadores entenderam que a cláusula normativa que estabelece multa tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que o TST firmou entendimento no sentido de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal.
Para ela, incide no caso a diretriz firmada na orientação jurisprudencial 54 da SDI-1. “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”.
No caso, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiás ingressou com ação porque empregados trabalharam, sem autorização, no feriado do dia 1º de maio de 2018. O sindicato pediu a condenação da loja ao pagamento em dobro do trabalho prestado no dia, além de multa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020, no valor de R$800 por empregado.
A primeira instância condenou a loja a pagar a multa em R$ 800, o que ensejou o recurso. A defesa da loja argumentou que a aplicação da multa por empregado caracterizaria ato abusivo e desproporcional imposto pelo sindicato, sendo proibida pelo artigo 412 do Código Civil. O dispositivo determina que a multa prevista em cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a condenação, mas reformou o valor por empregado. Os magistrados determinaram que a empresa pague a multa no valor do dobro legal pelo trabalho no feriado por cada trabalhador que prestou serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo: 0010603-20.2018.5.18.0053