Para colegiado, os dispositivos ferem a CF.
O Órgão Especial do TRT da 5ª região declarou a inconstitucionalidade de dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista que obrigam o trabalhador, que faltar à audiência inicial do processo, a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
O MPT argumentou que nos dispositivos (lei 13.467/17, art. 844, §§ 2º e 3º) há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Relator, o desembargador Renato Simões, além de acolher os argumento do parquet, também afirmou que essa situação contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.
A maioria do colegiado entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No STF
Os parágrafos impugnados também são alvo da ADIn 5.766, no STF. Em 2018, os ministros deram início ao julgamento em ação ajuizada pela PGR. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.
Já o ministro Fachin abriu a divergência sustentando que os dispositivos questionados mitigaram em situações específicas o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça.
Julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
- Processo: 0000082-07.2019.5.05.0000