A SDC constatou o descumprimento pela empresa de cláusula do acordo coletivo de trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de abusividade da greve dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) ocorrida em novembro de 2017. A decisão foi fundamentada no dispositivo da Lei de Greve (Lei 7.783/1989) segundo o qual a greve deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva vigente não será abusiva.
Antecedência
Os metroviários do DF entraram em greve em 9/11/2017 em razão do descumprimento das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que previam reajuste de salários e convocação e contratação de aprovados em concurso público. Ao pedir a abusividade do movimento, o Metrô-DF sustentou que o sindicato não havia cumprido o prazo de 72h para comunicar ao empregador a deflagração da greve, por se tratar de serviço essencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou o pedido improcedente. Apesar de o sindicato não ter observado a antecedência mínima para a comunicação da greve, o TRT entendeu que a paralisação havia sido amplamente divulgada na imprensa e que o fato era público e notório.
Descumprimento
A relatora do recurso ordinário do Metrô-DF, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o fato de a greve ter sido previamente noticiada na imprensa não supre a necessidade de observância do artigo 13 da Lei de Greve. “Por mais justas que sejam as reivindicações da categoria envolvida, os entes sindicais não podem se eximir de tomar as providências necessárias ao regular exercício de greve”, ressaltou.
No entanto, a ministra destacou outro aspecto: a empresa não havia concedido o reajuste previsto na cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho de 2015/2017. Ela assinalou que o artigo 14 da Lei de Greve prevê, no inciso I do parágrafo único, que a greve deflagrada na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição neles previstas não será abusiva. No caso, a empresa admitiu o descumprimento da norma pactuada ao afirmar que, mesmo superada a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o reajuste esbarraria na falta de dotação orçamentária.
De acordo com a ministra, a SDC tem considerado que a exceção desse dispositivo de lei suplanta a inobservância dos requisitos formais por ela exigidos. “Ainda que se considere a plausibilidade dos argumentos apresentados, o fato é que não houve o cumprimento da norma, o que desautoriza a consideração da abusividade da paralisação”, concluiu.
(RR/CF)
Processo: RO-655-75.2017.5.10.0000