Indenizações por dano moral trabalhista devem obedecer ao princípio da razoabilidade. Por isso a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou uma indenização de R$ 3,9 mil para R$ 20 mil. A quantia será paga por uma empresa de telemarketing a uma empregada que foi difamada e vítima de boatos na companhia, sem que os gestores tenham tentado resolver a situação.
Cálculo da indenização deve considerar dano causado para tentar compensar vítima,
decide TST, conforme voto do ministro Maurício Godinho Delgado
De acordo com o relator do recurso de revista no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, o dano ficou comprovado diante dos efeitos que a mentira teve na funcionária. Segundo ele, a honra e a boa imagem da autora foram atingidas, e a indenização deve compensar pelo dano causado, já que as empresas envolvidas não tomaram medidas suficientes para reparar a situação.
Uma funcionária da empresa inventou que a colega havia tido relações sexuais com um chefe na escadaria do prédio, o que era mentira. Tanto a vítima do boato quanto o chefe relataram à Justiça do Trabalho e à chefia terem sido chantageados pela autora da mentira. O gestor, no entanto, disse não poder fazer nada, mas que iria “fazer o favor” de conversar com os envolvidos.
Em primeira instância, o juiz considerou a empresa responsável pela disseminação da mentira e condenou a Atento, de telemarketing, e o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil. O TRT da 2ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 3,9 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.