Indenizações por dano moral trabalhista devem obedecer ao princípio da razoabilidade. Por isso a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou uma indenização de R$ 3,9 mil para R$ 20 mil. A quantia será paga por uma empresa de telemarketing a uma empregada que foi difamada e vítima de boatos na companhia, sem que os gestores tenham tentado resolver a situação.
 Cálculo da indenização deve considerar dano causado para tentar compensar vítima,
Cálculo da indenização deve considerar dano causado para tentar compensar vítima,
decide TST, conforme voto do ministro Maurício Godinho Delgado
De acordo com o relator do recurso de revista no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, o dano ficou comprovado diante dos efeitos que a mentira teve na funcionária. Segundo ele, a honra e a boa imagem da autora foram atingidas, e a indenização deve compensar pelo dano causado, já que as empresas envolvidas não tomaram medidas suficientes para reparar a situação.
Uma funcionária da empresa inventou que a colega havia tido relações sexuais com um chefe na escadaria do prédio, o que era mentira. Tanto a vítima do boato quanto o chefe relataram à Justiça do Trabalho e à chefia terem sido chantageados pela autora da mentira. O gestor, no entanto, disse não poder fazer nada, mas que iria “fazer o favor” de conversar com os envolvidos.
Em primeira instância, o juiz considerou a empresa responsável pela disseminação da mentira e condenou a Atento, de telemarketing, e o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil. O TRT da 2ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 3,9 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 







