A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor de R$ 50 mil referente à multa por descumprimento de decisão liminar pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus (STTRM) seja revertida a favor do sindicato patronal. A decisão se baseia no artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Multa

Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) havia determinado a cessação imediata do movimento grevista, iniciado em julho de 2014, e a não realização de novas paralisações sem a observância dos requisitos da Lei de Greve (Lei 7.783/89. Fixou ainda a multa de R$ 50 mil referente ao primeiro dia de paralisação e, caso o movimento persistisse, estabeleceu a multa diária de R$ 400 mil.

No julgamento do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), a greve foi considerada abusiva. Por essa razão, o TRT manteve a multa de R$ 50 mil determinada na liminar.

Autorização negada

Na fase de execução, o sindicato das empresas requereu que parte do valor da multa fosse deduzido das mensalidades repassadas para o sindicato dos empregados. O TRT, no entanto, indeferiu o pedido, por entender que a paralisação abusiva do transporte público coletivo, enquadrado como serviço essencial, havia acarretado prejuízo à coletividade em geral, e não somente à categoria patronal. Por isso, a quantia deveria ser destinada a entidade filantrópica sediada no estado (no caso, a Associação de Apoio à Criança com HIV – Casa Vhida).

Jurisprudência recente

O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, no seu entendimento, nas ações coletivas, a multa pode ser direcionada à reconstituição dos bens coletivos lesados, conforme ocorre nas ações civis públicas.

No entanto, o ministro explicou que o entendimento predominante na SDC é que a multa por descumprimento de ordem judicial fixada em liminar é devida à parte contrária (exequente), conforme dispõe o CPC (artigo 537, parágrafo 2º). Em setembro do ano passado, ao julgar caso semelhante com os mesmos sindicatos, o órgão registrou que, embora seja louvável a destinação da multa para instituições beneficentes, essa determinação contraria o critério objetivo previsto no CPC, ao possibilitar ao juízo a discricionariedade em relação à destinação da multa, “a seu livre arbítrio e conforme os próprios parâmetros”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-183-52.2014.5.11.0000 

TST, 17 de fevereiro de 2020