O entendimento reiterado do TST é que o não pagamento de hora extra e adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza de São Paulo.
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.
Prejuízos
No julgamento do recurso de revista, a 6ª Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2813-80.2014.5.02.0049