O benefício será garantido até o julgamento de recurso da empresa.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, nesta segunda-feira (11), a liminar para determinar a manutenção do tratamento continuado de pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até o julgamento do recurso de embargos interposto pela empresa.
Regra de transição
No julgamento do dissídio coletivo de greve da ECT, realizado em outubro, a SDC excluiu os genitores da condição de dependentes no plano de saúde dos empregados. Como regra de transição, no entanto, foi assegurada a continuidade dos tratamentos em andamento.
Tutela de urgência
Quinze dias depois da decisão da SDC, a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) requereu tutela de urgência para determinar que a ECT autorizasse o tratamento continuado de pais e de mães até o enfrentamento da matéria pela SDC nos embargos interpostos pela empresa. Segundo a federação, em razão da regra de transição, o plano estava indeferindo a continuidade de tratamentos e a entrega de medicamentos quimioterápicos.
Liminar
Em despacho publicado em 18/11, o relator do dissídio, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou recomendável a concessão da medida de urgência até decisão em juízo definitivo pelo órgão colegiado. Segundo ele, isso evitaria que a empresa impusesse restrições imediatas ao exercício da prerrogativa dos dependentes dos empregados abrangidos pela cláusula normativa de se valerem da assistência médica em tratamentos continuados.
Disse ainda ser plausível o argumento da Fentect de que a interpretação extensiva da sentença normativa (com aplicação de seus efeitos de imediato, antes mesmo de sua publicação) adotada pela ECT pode ocasionar problema gravíssimo às pessoas interessadas, “na medida em que são pessoas idosas, cujo tratamento continuado de doença de natureza grave pode ser interrompido”.
Referendo
Na sessão de segunda-feira, os ministros da SDC, por maioria, entenderam que a liminar deverá ser mantida até o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ECT. No recurso, a empresa sustenta omissão da SDC em relação à data a ser considerada para a verificação do tratamento médico continuado dos genitores. Ficou vencido o ministro Ives Gandra.
(RR/CF)
Processo: DCG-1000662-58.2019.5.00.0000